Assistência médica – Fornecimento aos empregados

04 fev, 2011 Comente por Editor

Inexiste previsão expressa na legislação trabalhista quanto à obrigatoriedade da concessão de assistência médica ou odontológica para os empregados, porém, alguns documentos coletivos de cada categoria podem conter cláusula determinando a concessão desse benefício ou poderá ser concedido por mera liberalidade do empregador.

Feitos esses esclarecimentos, de acordo com o parágrafo 2º do art. 458 da CLT, não integram a remuneração do empregado para fins trabalhistas, como por exemplo, cálculo de férias, repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio etc.:

a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

d) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

e) seguros de vida e de acidentes pessoais;

f)- previdência privada.

Por sua vez, o art. 214, parágrafo 9º, XVI, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, estabelece que, não integra o salário-de-contribuição o valor relativo à assistência médica prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Salientamos que, o mesmo se aplica para efeito de incidência do FGTS, nos termos do parágrafo 6º do art. 15 da Lei 8.036/90. Assim, ainda que a empresa, com o prévio e expresso consentimento do empregado, efetue o desconto nos salários de parte do valor da assistência médica oferecida, o valor suportado pela empresa não integrará o salário do trabalhador para nenhum efeito, desde que o benefício seja extensivo a todos empregados e dirigentes. Da mesma forma, se a empresa estender o benefício a todos (empregados e dirigentes), ainda que alguns trabalhadores não queiram aderir ao plano, tal fato não descaracterizará a não incidência.

Rosânia de Lima Costa

Consultora e redatora Trabalhista/Previdenciária do Cenofisco.

Registro do gasto com assistência médica dos empregados

Os gastos incorridos com assistência médica de empregados serão apropriados de acordo com a atividade e o setor em que cada um está alocado. Os gastos incorridos com os funcionários da área comercial serão registrados como despesas comerciais, os gastos incorridos com os funcionários dos setores administrativos serão registrados como despesas administrativas e os gastos incorridos com o pessoal de produção de bens ou serviços serão registrados como custos de produção.

As empresas departamentalizadas, que se utilizam de controle por centros de custos, identificam os gastos em cada um dos setores e subdividem os grandes grupos de despesas e de custos de produção. Aqui é importante lembrarmos que, normalmente, as administradoras de planos de saúde e de seguro saúde classificam os participantes ou segurados conforme o nível de risco, que envolve idade, tipo de trabalho e vários outros itens que são analisados. Dessa forma, a empresa deverá alocar os gastos de forma individualizada, identificando cada empregado, pois os valores também são diferenciados, no mínimo, por faixa etária.

Renata Joyce Theodoro

Consultora e redatora Imposto de Renda/Contabilidade do Cenofisco.

Fonte: Monitor Mercantil

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